quarta-feira, 14 de maio de 2014

Enunciados sobre saúde mental: crítica ao modelo de comunidades terapêuticas e investimentos públicos na área

O modelo das comunidades terapêuticas e o aumento do investimento de recursos públicos nessas instituições tem sido alvo de críticas de pesquisadores e profissionais de saúde. As comunidades terapêuticas não são consideradas instituições de tratamento de dependentes químicos,
pois, em sua maioria, não possuem estrutura para atendimento a usuários de drogas, assim como projeto terapêutico que atendam a normas de saúde.

Vistorias realizada nesses espaços têm também identificado violações de direitos humanos. É o caso da “4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos”, realizada em 2011 pela Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia, e do “Relatório de Inspeção em Comunidades Terapêuticas Financiadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro”, feito em 2013 pelo Comitê de Prevenção e Combate à Tortura do Estado.


Enunciados

A fim de contribuir com o entendimento acerca dos aspectos legais que definem o papel e a atuação das comunidades terapêuticas voltadas ao atendimento de dependentes químicos, a Subcomissão de Saúde Mental da Comissão Permanente de Defesa da Saúde (Copeds) – que integra o Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais – elaborou quatro enunciados relativos ao tema.
De acordo com a Subcomissão de Saúde Mental da Copeds:

1. As comunidades terapêuticas não serão consideradas estabelecimentos de saúde mental Crítica ao modelo de comunidades terapêuticas e investimentos públicos na área quando não oferecerem qualquer tipo de atendimento médico ou psicológico, por equipe interprofissional, por não se enquadrarem nas prescrições dos arts. 3º, 8º e 9º da Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial).

2. Os recursos eventualmente repassados pelo poder público às comunidades terapêuticas, que não se enquadrem nos requisitos da Lei 10.216/2001, pelo fato de estas não realizarem ações de saúde tipificadas como tais, pela Lei Complementar 141/2012 e pelo art. 7º da Lei 8.080/1990, não podem integrar o conjunto de rubricas orçamentárias relativas ao Sistema Público de Saúde.

3. A celebração de quaisquer vínculos com as comunidades terapêuticas pelo poder público exige que estas, previamente à celebração, comprovem atender os regulamentos nacionais de vigilância sanitária pertinentes a esse tipo de entidade, representados atualmente pela RDC Nº 029/2011, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e, eventualmente por normas que a sucedam.

4. Eventuais normas estaduais ou locais que regulamentem os requisitos a serem cumpridos pelas comunidades terapêuticas para o recebimento de repasses financeiros pelo poder público não podem atenuar as exigências das normas nacionais de vigilância sanitária que tratem dessas entidades, em face dos termos do art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8080/90, que concedem à União a competência de estabelecer regras gerais a respeito da matéria.